Supremo nega limitar cobrança de estacionamento em Cuiabá

Ministra Cármen Lúcia manteve inconstitucionalidade de trechos de legislação municipal

11/07/2023 12:09:39
Carlos Moura/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso do Ministério Público de Mato Grosso e manteve a inconstitucionalidade de três artigos de uma Lei Municipal de Cuiabá, que limitava a cobrança de estacionamento em shoppings, centro comerciais, hospitais, clínicas e estabelecimentos de ensino na Capital.

A decisão é assinada pela ministra Cármen Lúcia e foi publicada na última semana.

A Lei Municipal nº 389/2015 garantia a gratuidade do estacionamento aos clientes na primeira meia hora.

Depois desse período, os clientes que comprovasse gastos de qualquer valor dentro dos empreendimentos também deveriam ser isentos da cobrança, conforme a legislação.

Pela lei, só seria permitida a cobrança do estacionamento aos clientes que não consumirem nenhum produto ou serviço nos empreendimentos após a meia hora.

 

O Shopping Pantanal entrou com uma ação no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu a inconstitucionalidades desses artigos da legislação.

 

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ, entendeu que lei municipal não pode proibir a cobrança de estacionamento por estabelecimentos comerciais, por ser matéria de competência da União (direito civil), envolvendo direito à propriedade, e, também, diante dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência econômica. 

 

No recurso ao STF, o Ministério Público alegou que a decisão do Tribunal de Justiça ofende o artigo 30 da Constituição Federal, de legislar sobre assuntos de interesse local.

 

"Pede o conhecimento e processamento do presente recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a ofensa ao art. 30, inciso I e VII, da Constituição Federal, a fim de que seja reformado o acórdão que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos artigos 173, 174 e 175 da Lei Complementar Municipal nº 389/2015, ante a frontal violação aos artigos 30, incisos I e VIII, e 182, da Constituição Federal” (fl. 8, e-doc. 25)", diz trecho do recurso. 

 

Na decisão, a ministra esclareceu que  Supremo Tribunal assentou que invade a competência da União para legislar sobre direito civil a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado.

 

"Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)", decidiu. 

 


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Fonte: MidiaNews



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